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Lei 9.437, de 20/02/1997, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Caberá ao Ministério do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso proibido ou restrito.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às aquisições dos Ministérios Militares.

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