Art. 4º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05/02/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Paiva - Carlos César de Albuquerque - Luiz Carlos Bresser Pereira
ANEXO À LEI 9.436, DE 05/02/97
Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores da carreira de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO |
| III | 524,30 |
A | II | 490,57 |
| I | 458,43 |
| VI | 402,92 |
| V | 379,00 |
B | IV | 368,06 |
| III | 357,44 |
| II | 347,13 |
| I | 337,12 |
| VI | 327,40 |
| V | 317,98 |
C | IV | 308,82 |
| III | 299,93 |
| II | 291,30 |
| I | 282,93 |
| V | 274,81 |
| IV | 266,91 |
D | III | 259,26 |
| II | 251,83 |
| I | 244,61 |
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