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Lei 9.436, de 05/02/1997, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05/02/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Paiva - Carlos César de Albuquerque - Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO À LEI 9.436, DE 05/02/97

Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores da carreira de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

 

III

524,30

A

II

490,57

 

I

458,43

 

VI

402,92

 

V

379,00

B

IV

368,06

 

III

357,44

 

II

347,13

 

I

337,12

 

VI

327,40

 

V

317,98

C

IV

308,82

 

III

299,93

 

II

291,30

 

I

282,93

 

V

274,81

 

IV

266,91

D

III

259,26

 

II

251,83

 

I

244,61

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