LEI 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996
(D. O. 20-12-1996)
(Conversão da Medida Provisória 1.528, de 19/11/1996). Tributário. Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 82 (art. 3º-A e 8º).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 24 (art. 10).
Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 80 (art. 10, § 1º, II, «d »).
Lei 11.727, de 23/06/2008 (art. 10, § 1º, «f »).
Lei 11.428, de 22/12/2006 (art. 10).
Lei 10.267/2001 (art. 16).
Medida Provisória 2.166-67/2001 (art. 10).
Medida Provisória 1.528, de 19/11/1996 (Tributário. Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária).Decreto 4.382/2002 (Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR)
(Arts. 1º - 2º - 3º - 3º-A - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -
Capítulo I - Do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (Art. 1)
Seção I - Do Fato Gerador do ITR (Art. 1)
Seção II - Da Isenção (Art. 3)
Seção III - Do Contribuinte e do Responsável (Art. 4)
Seção IV - Das Informações Cadastrais (Art. 6)
Seção V - Da Declaração Anual (Art. 8)
Seção VI - Da Apuração e do Pagamento (Art. 10)
Subseção I - Da Apuração (Art. 10)
Subseção II - Do Pagamento (Art. 12)
Seção VII - Dos Procedimentos de Ofício (Art. 14)
Seção VIII - Da Administração do Imposto (Art. 15)
Seção IX - Das Disposições Gerais (Art. 18)
Capítulo II - Das Disposições Finais (Art. 23)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total