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Lei 9.321, de 05/12/1996, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Nas operações de crédito rural, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios para realização, por amostragem, da fiscalização de que trata o art. 10, inciso III, da Lei 4.829, de 05/11/65, bem como de sua dispensa.

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