Art. 1º
- O inciso VIII do art. 5º da Lei 8.313, de 23/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.313/1991, art. 5º (PRONAC) [Art. 5º - (...).
(...)
VIII - um por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.]
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