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Lei 9.297, de 25/07/1996, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O § 3º do art. 98 e os arts. 117 e 122 da Lei 6.880, de 9/12/1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 98 (Estatuto dos Militares)
[Art. 98 - [...]
[...]
§ 3º - A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se:
[...]
Art. 117 - O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações.
Art. 122 - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar.]
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