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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 93

Artigo93

Art. 93

- Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.

Decreto 2.553/1998 (Lei 9.279/1996, arts. 75 e 88 a 93. Regulamento)

Parágrafo único - Na hipótese no art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de incentivo.

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