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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 234

Artigo234

Art. 234

- Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7º da Lei 5.772, de 21/12/1971, até o término do prazo em curso. [[Lei 5.771/1971, art. 7º.]]

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