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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 229

Artigo229

  • Art. 229-B acrescentado pela Lei 10.126, de 14/02/2001
Art. 229-B

- Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 01/01/1995 e 14/05/1997, aos quais o art. 9º, alíneas [b] e [c], da Lei 5.772/1971, não conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. [[Lei 9.279/1996, art. 230. Lei 9.279/1996, art. 231. Lei 5.772/1971, art. 9º.]]

Artigo acrescentado pela Lei 10.126, de 14/02/2001 (origem na Medida Provisória 2.006, de 14/12/99).

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