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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 221

Artigo221

Art. 221

- Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º - Reputa-se justa causa o vento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.

§ 2º - Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.

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