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Lei 9.277, de 10/05/1996, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para a consecução dos objetivos indicados nesta Lei, poderá o Município, o Estado ou o Distrito Federal explorar a via ou o porto diretamente ou através de concessão, nos temos das leis federais que regem as concessões e da Lei 8.630, de 25/02/1993.

Lei 8.630, de 25/02/1993 (Lei dos Portos)
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