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Lei 9.277, de 10/05/1996, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, autorizada a delegar, pelo prazo de até vinte e cinco anos, prorrogáveis por até mais vinte e cinco, aos municípios, estados da Federação ou ao Distrito Federal, ou a consórcio entre eles, a administração de rodovias e exploração de trechos de rodovias, ou obras rodoviárias federais.

STJ Administrativo. Ação civil pública. Via adequada. Suspensão da cobrança de pedágio. Legitimidade ativa do Ministério Público Federal. CF/88, art. 150, V. Lei 9.277/96, art. 1º. Lei Complementar 75/93, art. 6º, VII, «d». Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CF/88, art. 129, III. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Ação civil pública. Suspensão da cobrança de pedágio. Interesse da União reconhecido, mesmo havendo delegação ao Estado. CF/88, art. 150, V. Lei 9.277/96, art. 1º. Lei Complementar 75/93, art. 6º, VII, «d». Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CF/88, art. 129, III. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Ação civil pública. Suspensão da cobrança de pedágio. Licitude somente se houver estrada alternativa gratuita. Direito de locomoção. CF/88, arts. 5º, XV e 150, V. Lei 9.277/96, art. 1º. Lei Complementar 75/93, art. 6º, VII, «d». Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CF/88, art. 129, III. Mais detalhes

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