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Lei 9.138, de 29/11/1995, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- É o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos até o montante de R$ 7.000.000.000,00, (sete bilhões de reais) para garantir as operações de alongamento dos saldos consolidados de dívidas de que trata o art. 5º.

§ 1º - A critério do Poder Executivo, os títulos referidos no caput poderão ser emitidos para garantir o valor total das operações nele referidas ou, alternativamente, para garantir o valor da equalização decorrente do alongamento.

§ 2º - O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Fazenda, fundamentará solicitação ao Senado Federal de aumento dos limites referidos nos incisos VI, VII e VIII do art. 52 da Constituição Federal.

CF/88, art. 52 (Veja).

STJ Direito agrário. Pesa. Segunda etapa do programa de securitização de dívidas oriundas de operações rurais. Súmula 298/STJ. Extensão ao pesa. Aplicabilidade da Súmula sujeita ao preenchimento dos requisitos legais. Aquisição de títulos do tesouro nacional. Necessidade, como condição para o alongamento da dívida, mas somente após a aceitação da renegociação pela instituição financeira. Mais detalhes

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TJMS Tutela antecipatória. Crédito rural. Securitização de débito rural. Impossibilidade de concessão antecipada. Inexistência de fundado receio de dano irreparável ou prova de verossimilhança. Indeferimento. Lei 9.138/95, art. 6º, § 4º. Mais detalhes

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