Art. 3º
- (Revogado pela Lei 10.177, de 18/01/2001, art. 15. Origem da Medida Provisória 2.133-29, de 28/12/2000).
Redação anterior: [Art. 3º - A partir de 01/07/1995, os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, desembolsados pelos bancos administradores aos mutuários, serão remunerados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, com os redutores previstos nos financiamentos realizados.]
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