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Lei 9.126, de 10/11/1995, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As debêntures subscritas com recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM), e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (FUNRES), de que trata a Lei 8.167, de 16/01/1991, terão custos básicos equivalentes à TJLP, acrescidos de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano.

§ 1º - As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.

Lei 9.808, de 20/07/1999, art. 5º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, conforme consta do parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, podendo este prazo ser prorrogado em períodos de até doze meses pelo referido Conselho, desde que consubstanciado em parecer técnico.]

§ 2º - O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva.

Lei 9.808, de 20/07/1999, art. 5º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - No caso de debêntures cujo prazo de carência tenha expirado anteriormente a 13 de novembro de 1995, poderão, igualmente, ser prorrogados os prazos de amortização e vencimento, observadas as condições do parágrafo anterior.

Lei 9.808, de 20/07/1999, art. 5º (acrescenta o § 3º).
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Lei 8.167, de 16/01/1991 (Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais).