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Lei 9.126, de 10/11/1995, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Além dos casos previstos no art. 31 da Lei 8.171, de 17/01/1991, o Poder Público, ouvido o Conselho Monetário Nacional, poderá, em casos emergenciais, inclusive para atender problemas regionais, adquirir, com recursos do Orçamento das Operações de Crédito - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda, produtos rurais, para entrega futura, utilizando-se da Cédula de Produto Rural - CPR, criada pela Lei 8.929, de 22/08/1994. [[Lei 8.171/1991, art. 31.]]

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Lei 8.929, de 22/08/1994 (Institui a Cédula de Produto Rural)