- Compete à Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis:
I - propor os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata esta Lei;
II - elaborar, atualizar e divulgar as Listas de Bens Sensíveis;
III - aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. No exercício de sua competência, a Comissão deverá observar os seguintes pressupostos:
I - os interesses da política externa, da defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio exterior do País; e
II - os tratados e compromissos internacionais de que o Brasil é parte.
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