Art. 4º
- No âmbito da Presidência da República, fica constituída a Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, integrada por representantes dos órgãos federais envolvidos no processo de exportação dos bens de que trata esta Lei.
Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador.
Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 01/09/2001 - origem da Medida Provisória 2.049-23, de 27/09/2000.
Redação anterior: [Parágrafo único - A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República exercerá a função de órgão coordenador.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total