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Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 55

Artigo55

Art. 55-B

- Os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no § 5º-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação. [[Lei 9.096/1995, art. 44.]]

Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).
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