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Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 69

Artigo69

Art. 69

- A partir de 01/07/1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação monitória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência da requerida. Mais detalhes

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TJSP Cambial. Cheque. Embargos à execução. Título emitido com valor superior ao estabelecido pelo Lei 9069/1995, art. 69. Identificação nominal do favorecido. Desnecessidade. Fato que não impede a cobrança pelo mesmo. Recurso provido. Mais detalhes

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TJRS Direito privado. Embargos do devedor. Cheque. Nulidade. Descabimento. Causa debendi. Impossibilidade. Título líquido e certo. Juros de mora. Termo inicial. Embargos meramente protelatórios. Apelação cível. Direito privado não especificado. Embargos à execução. Nulidade de endosso em branco. Cheque superior a cem reais. Lei 9.069/1995, art. 69. Mais detalhes

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STJ Execução. Banco. Penhora de dinheiro. Instituição bancária. Possibilidade. CPC/1973, art. 655. Lei 9.069/95, art. 69. Mais detalhes

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