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Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 64

Artigo64

Art. 64

- No caso de parcelamento concedido administrativamente a partir de 01/09/1994, o valor do débito será consolidado em UFIR, conforme a legislação aplicável, e reconvertido para REAL mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.

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