Art. 45
- As alíquotas previstas no art. 5º da Lei 8.033, de 12/04/1990, ficam reduzidas para: [[Lei 8.033/1990, art. 5º.]]
I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e
II - 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o inciso II.
Parágrafo único - Tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, o Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o inciso II deste artigo.
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