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Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 34

Artigo34

Art. 34

- A ordem de dação em pagamento prevista no art. 33 será expedida mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, a qual estabelecerá o número, espécie e classe das ações, bem assim os critérios de fixação do respectivo preço, levando em conta o valor em bolsa. [[Lei 9.069/1995, art. 33.]]

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