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Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 20

Artigo20

Art. 20

- As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.

STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de cobrança. Contrato administrativo. Diferença indexatória em face de expurgo de expectativa inflacionária. Prescrição do direito. Crédito oriundo de decisão do Tribunal de Contas estadual. Prazo decenal. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Devolução dos valores pagos a maior. Falta de debate prévio da tese recursal. Súmula 211/STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Razões genéricas. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Inviabilidade de análise. Mais detalhes

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