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Lei 9.019, de 30/03/1995, art. 10

Artigo10

Art. 10-A

- As medidas antidumping e compensatórias poderão ser estendidas a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a sua aplicação.

Artigo acrescentado pela Lei 11.786, de 25/09/2008 - Origem da Medida Provisória 429, de 12/05/2008.

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