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Lei 8.977, de 06/01/1995, art. 17

Artigo17

Art. 17

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 17 - A Rede Local de Distribuição de Sinais de TV pode ser de propriedade da concessionária de telecomunicações ou da operadora de serviço de TV a Cabo, devendo, neste último caso, ser permitida a eventual prestação de outros serviços pela concessionária de telecomunicações.
Parágrafo único - Os critérios para a implantação da Rede Local de Distribuição e da Rede de Transporte de Telecomunicações serão definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.]

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