Art. 46
- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).
Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 46 - A decisão do CADE, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá:
I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;
II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso anterior;
III - multa estipulada;
IV - multa diária em caso de continuidade da infração.
Parágrafo único - A decisão do CADE será publicada dentro de cinco dias no Diário Oficial da União.]
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