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Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 30

Artigo30

Art. 30

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 30 - A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. ([Caput] com redação dada pela Lei 10.149, de 21/12/2000).
Redação anterior: [Art. 30 - A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, das quais não se fará qualquer divulgação, quando os indícios de infração da ordem econômica não forem suficientes para instauração imediata de processo administrativo.]
§ 1º - Nas averiguações preliminares, o Secretário da SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas nos arts. 35, 35-A e 35-B, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente. (§ 1º com redação dada pela Lei 10.149, de 21/12/2000).
Redação anterior: [§ 1º - Nas averiguações preliminares o Secretário da SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas no art. 35, inclusive requerer esclarecimentos do representado.]
§ 2º - A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, independe de averiguações preliminares, instaurando-se desde logo o processo administrativo.
§ 3º - As averiguações preliminares poderão correr sob sigilo, no interesse das investigações, a critério do Secretário da SDE. (§ 3º acrescentado pela Lei 10.149, de 21/12/2000).]

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