Art. 1º
- O art. 69 da Lei 8.672, de 6/07/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.672, de 06/07/1993, art. 69 (normas gerais sobre desporto [Art. 69 - No prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, o Poder Executivo proporá a estrutura para financiamento do fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos.
§ 1º - Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conta específica com contabilidade em separado.
§ 2º - Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação.]
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