Art. 9º
- A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa e a microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte comunicarão esse fato ao órgão de registro especial (Capítulo III), no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.
Parágrafo único - Recebida a comunicação, o órgão competente providenciará para que dela tomem conhecimento os demais órgãos interessados nas órbitas federal, estadual e municipal.
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