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Lei 8.864, de 28/03/1994, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O disposto nos arts. 16 e 20 desta lei não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do cumprimento das seguintes obrigações;

I - efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

III - manter arquivados os documentos comprobatórios dos direitos e obrigações trabalhistas e previdenciários, especialmente folhas de pagamentos, recibos de salários e demais remunerações, comprovantes de descontos efetuados e de recolhimento das contribuições a que se refere o art. 17 desta lei; e

IV - controlar os períodos de férias de seus empregados.

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