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Lei 8.864, de 28/03/1994, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Ficam assegurados aos titulares e sócios das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como a seus empregados, todos os direitos previstos na legislação previdenciária e trabalhista, observado o disposto neste capítulo.

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