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Lei 8.852, de 04/02/1994, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O disposto nos arts. 1º a 3º aplica-se também:

I - ao somatório das retribuições pecuniárias percebidas por servidores ou empregados cedidos ou requisitados provenientes de todas as fontes;

II - à retribuição pecuniária dos dirigentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;

III - à retribuição pecuniária dos servidores do Distrito Federal, quando oficiais ou praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ou ocupantes de cargos da Polícia Civil;

IV - aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.

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