Carregando…

Lei 8.852, de 04/02/1994, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O limite máximo de remuneração, para os efeitos do inc. XI do art. 37 da Constituição Federal, corresponde aos valores percebidos, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.448 de 21/07/92, os Poderes Legislativo e Judiciário procederão a revisão dos valores totais percebidos por seus Membros, e o Poder Executivo o fará em relação aos Ministros de Estado, através de parcela provisória de equivalência, enquanto não ajustadas as remunerações respectivas nos termos da Constituição.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

CF/88, art. 37, XI e XII (Servidor público. Teto. Remuneração).
Para efeito do cálculo do limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei 8.852, de 04/02/94, excluem-se da remuneração as parcelas relativas à diferença de vencimentos nominalmente identificada decorrente de enquadramento e os décimos incorporados (Lei 9.624, de 02/04/98, art. 15).