Art. 7º
- (Revogado pela Lei 9.393, de 19/12/96).
Redação anterior: [Art. 7º - Para os efeitos do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, são consideradas pequenas glebas os imóveis rurais de área igual ou inferior a:
I - 25ha, os localizados nos municípios enquadrados na Tabela I;
II - 40ha, os localizados nos municípios enquadrados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental, assim determinado em lei;
III - 80ha, os localizados nos municípios enquadrados na Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado em lei.]
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