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Lei 8.847, de 28/01/1994, art. 15

Artigo15

Art. 15

- (Revogado pela Lei 9.393, de 19/12/96).

Redação anterior: [Art. 15 - O Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais - CAFIR, da SRF, será formado com base nas informações fornecidas pelos contribuintes, obrigados a apresentar a Declaração de Informações do ITR, nos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único - O desmembramento, anexação, alienação ou sucessão causa mortis, de áreas parciais ou totais de imóveis rurais, deverão ser informados à SRF no prazo máximo de sessenta dias, a contar de sua efetivação.]

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