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Lei 8.847, de 28/01/1994, art. 11

Artigo11

Art. 11

- (Revogado pela Lei 9.393, de 19/12/96).

Redação anterior: [Art. 11 - São isentas do imposto as áreas:
I - de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei 4.771/1965, com a nova redação dada pela Lei 7.803/1989;
II - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente - federal ou estadual - e que ampliam as restrições de uso previstas no inciso anterior;
III - reflorestadas com essências nativas.]

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