Art. 11
- (Revogado pela Lei 9.393, de 19/12/96).
Redação anterior: [Art. 11 - São isentas do imposto as áreas:
I - de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei 4.771/1965, com a nova redação dada pela Lei 7.803/1989;
II - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente - federal ou estadual - e que ampliam as restrições de uso previstas no inciso anterior;
III - reflorestadas com essências nativas.]
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