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Lei 8.847, de 28/01/1994, art. 10

Artigo10

Art. 10

- (Revogado pela Lei 9.393, de 19/12/96).

Redação anterior: [Art. 10. Considerar-se-á explorado, para os efeitos dos arts. 7º, 8º e 9º, o imóvel rural que tenha no mínimo trinta por cento de utilização da área aproveitável.]

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