Art. 18
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 232. Lei 8.112/1990, art. 233. Lei 8.112/1990, art. 234. Lei 8.112/1990, art. 235.]]
Brasília, 09/12/93. Itamar Franco
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total