- Os estados, o Distrito Federal e os municípios que celebrarem contratos de refinanciamento de suas dívidas nos termos desta Lei, ficam obrigados a remeter à Secretaria do Tesouro Nacional, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente, Balancete da Execução Orçamentária mensal dos itens de Receita e Despesa, bem como demonstrativo do cronograma de compromissos da dívida vincenda, em formulários próprios a serem definidos pela referida Secretaria.
§ 1º - Para cálculo dos limites de pagamento de que trata esta Lei, serão considerados os valores relativos aos meses que antecederem o segundo mês anterior ao de pagamento da parcela mensal.
§ 2º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo será considerado inadimplência para os fins de que trata o art. 17 desta Lei.
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