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Lei 8.676, de 13/07/1993, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional serão reajustados bimestral e quadrimestralmente, a título de antecipação, de acordo com a variação acumulada do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), definido no art. 2º da Lei 8.542, de 23/12/1992, observados os seguintes meses e percentuais:

Lei 8.542/92 (Salário. Política nacional de salários)

I - em julho e novembro de 1993 e março de 1994 o correspondente a cinquenta por cento da variação do IRSM ocorrida respectivamente nos bimestres imediatamente anteriores;

II - em setembro de 1993, o correspondente a oitenta por cento da variação do IRSM ocorrida no quadrimestre imediatamente anterior deduzindo-se a antecipação concedida no mês de julho de 1993;

III - em maio de 1994, o correspondente a noventa por cento da variação do IRSM ocorrida no quadrimestre imediatamente anterior, deduzindo-se a antecipação concedida em março de 1994.

§ 1º - Os percentuais de antecipações a que se refere este artigo:

a) incidirão sobre os valores dos soldos, dos vencimentos e das demais retribuições, no mês imediatamente anterior;

b) não incidirão sobre as vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e desempenho, pagos conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecido em legislação própria.

§ 2º - O percentual de reajuste a ser aplicado em janeiro de 1994 será igual à variação do IRSM, verificada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1993, deduzidas as antecipações concedidas nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro de 1993, observando-se:

a) na hipótese de a aplicação do previsto neste parágrafo implicar aumento da folha de pagamento superior ao crescimento da receita líquida do exercício, o percentual de variação do IRSM será substituído pelo índice correspondente ao aumento da receita líquida, e deduzidas as antecipações;

b) para efeito do disposto nesta lei, considera-se folha de pagamento exclusivamente as despesas com vencimentos, soldos, gratificações e vantagens de caráter permanente, percebidos pelos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

c) para efeito do disposto nesta lei, considera-se como receita líquida, a receita de impostos, deduzidas as restituições, os incentivos fiscais e subsídios previamente estabelecidos em lei e as transferências constitucionais.

STJ Mandado de segurança coletivo. Sindjus/DF. Reajuste de vencimentos. Leis 8.676/1993 e 8.880/1994. Caracterização de ato comissivo. Decadência. Ilegitimidade passiva do impetrado. Retroatividade dos efeitos patrimoniais. Lei 5.021/1966 e súmula 271/STF. Mais detalhes

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