Carregando…

Lei 8.668, de 25/06/1993, art. 20

Artigo20

Art. 20-E

- As cotas dos Fiagro podem ser integralizadas em bens e direitos, inclusive imóveis.

Lei 14.130, de 29/03/2021, art. 3º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O pagamento do imposto sobre a renda decorrente do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural por pessoa física ou jurídica poderá ser diferido para a data definida para o momento da venda dessas cotas, ou por ocasião do seu resgate, no caso de liquidação dos fundos.

§ 1º. Veto reformado. DOU 11/06/2021.

Redação anterior: [§ 1º - (VETADO).]

§ 2º - Na alienação ou no resgate das cotas referidas no § 1º deste artigo, o imposto sobre a renda diferido será pago em proporção à quantidade de cotas vendidas.

§ 2º. Veto reformado. DOU 11/06/2021.

Redação anterior: [§ 2º - (VETADO).]

§ 3º - Os imóveis rurais destinados à integralização de cotas dos Fiagro deverão ser previamente avaliados por profissional ou por empresa especializada, nos termos de regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já