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Lei 8.668, de 25/06/1993, art. 20

Artigo20

Art. 20-B

- Os Fiagro serão constituídos com prazo de duração determinado ou indeterminado, sob a forma de:

Lei 14.130, de 29/03/2021, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - condomínio aberto; ou

II - condomínio fechado.

Parágrafo único - Poderão ser criadas categorias de Fiagro, com estabelecimento de requisitos de funcionamento específicos, de acordo com:

I - o público que poderá subscrever as cotas de sua emissão; e

II - a natureza dos investimentos a serem realizados pelos fundos.

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