Art. 20-B
- Os Fiagro serão constituídos com prazo de duração determinado ou indeterminado, sob a forma de:
Lei 14.130, de 29/03/2021, art. 3º (acrescenta o artigo).I - condomínio aberto; ou
II - condomínio fechado.
Parágrafo único - Poderão ser criadas categorias de Fiagro, com estabelecimento de requisitos de funcionamento específicos, de acordo com:
I - o público que poderá subscrever as cotas de sua emissão; e
II - a natureza dos investimentos a serem realizados pelos fundos.
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