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Lei 8.625, de 12/02/1993, art. 44

Artigo44

Art. 44

- Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer advocacia;

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;

V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.

Parágrafo único - Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

STJ Processual civil e administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Cassação de aposentadoria. Ausência de prequestionamento, Súmula 21//STJ. Acórdão com fundamento constitucional. Competência do STF. Mais detalhes

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STF Mandado de segurança. Deliberacão do conselho nacional do Ministério Público. Processo disciplinar. Prática de atos de comércio por membro do Ministério Público. Vedação prevista no CF/88, art. 128, § 5º, II, «c» e no Lei 8.625/1993, art. 44, III (Lei orgânica nacional do Ministério Público). Aplicação da penalidade de censura à parte ora agravante. Alegado exercício de atividade intelectual de natureza científica e literária. Situação de controvérsia objetiva. Iliquidez dos fatos. Consequente inviabilidade do exame do pleito na via sumaríssima do processo mandamental. Recurso de agravo improvido. Mais detalhes

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