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Lei 8.457, de 04/09/1992, art. 51

Artigo51

Art. 51

- A antiguidade de juiz federal substituto da Justiça Militar é determinada pelo tempo de efetivo exercício no respectivo cargo.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 51 - A antigüidade de Juiz-Auditor Substituto é determinada pelo tempo de efetivo exercício nos respectivos cargos.]

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