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Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os valores das gratificações fixadas no Anexo XIX da Lei 7.923, de 12/12/1989, para os Patrulheiros Rodoviários, e no Anexo VIII da Lei 7.995, de 9/01/1990, para os Engenheiros Agrônomos, Dacta (NS) e Dacta (NM), passam a ser os constantes do Anexo XII desta lei.

§ 1º - Estendem-se, a partir da publicação desta lei, aos servidores das categorias de Farmacêuticos e Químicos, também pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645/1970, os valores constantes do Anexo XII, mencionados no caput deste artigo.

§ 2º - Estende-se aos Patrulheiros Rodoviários a gratificação de que trata o art. 15 da Lei 8.162, de 8/01/1991.

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