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Lei 8.245, de 18/10/1991, art. 77

Artigo77

  • Locação residencial. Contrato anterior à Lei 8.245/1991. Prorrogação automática por tempo indeterminado
Art. 77

- Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato.

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