Art. 3º
- A alínea [b] do art. 13 do Decreto-lei 1.003, de 21/10/69 - Lei da Organização Judiciária Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 13 - (...)
(...)
b) Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os insubmissos e os acusados que não sejam oficiais, exceto o disposto no art. 40, IX, alíneas [b] e [c] deste Decreto-Lei;]
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