Art. 83
- (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Redação anterior: [Art. 83 - No caso do inc. III do art. 81, o pecúlio consistirá em um pagamento único de 75% do limite máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez, e de 150% desse mesmo limite, no caso de morte.] [[Lei 8.213/1991, art. 81.]]
STJ Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Pecúlio acidentário. Invalidez parcial. Capacidade laborativa residual. Lei 8.213/91, art. 81, III e Lei 8.213/91, art. 83. INSS. Condenação. Custas. Justiça Estadual. Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º. CF/88, art. 24, IV. Súmula 178/STJ. Mais detalhes
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