- Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.
Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Previdência Social, que terá mandato de 2 anos, sendo vedada a sua recondução.
§ 1º - Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor referido no caput deste artigo.
§ 2º - As atribuições do Ouvidor-Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.]
STJ Seguridade social. Processual civil. Embargos de declaração em agravo em recurso especial. Pretensão de efeitos infringentes. Aclaratórios recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade. Violação ao CPC/1973, art. 535. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento dos Lei 8.213/1991, art. 6º. Incidência da Súmula 211/STJ. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Mais detalhes
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